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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 935 de 21 de Setembro de 1993

Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 611 e 612, de 21 de julho de 1992, e modificações posteriores, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 6º, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º(...) I - (...) h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais; (...)" "Art. 23(...) § 1º Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , e art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993 , pelo segurado referido no art. 6º, inciso I, alínea h, deste regulamento.

§ 2º

Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991." "Art. 58 (...) XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 8.162 de 1991 , e art. 2º da Lei nº 8.688, de 1993 . (...)"

Art. 1º, §2º do Decreto 935 /1993