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Artigo 3º do Decreto nº 935 de 21 de Setembro de 1993

Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 611 e 612, de 21 de julho de 1992, e modificações posteriores, e dá outras providências.

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Art. 3º

As contribuições do segurado referido no art. 10, inciso I, alínea h, do ROCSS , na redação dada por este decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos a rts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991 , serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.

Art. 3º do Decreto 935 /1993