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Artigo 4º do Decreto nº 935 de 21 de Setembro de 1993

Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 611 e 612, de 21 de julho de 1992, e modificações posteriores, e dá outras providências.

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Art. 4º

As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.