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Decreto nº 9.335 de 5 de Abril de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 ao art. 40 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com as seguintes competências:

I

promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II

arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III

aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV

acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V

propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI

estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

VII

estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único

A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará, cujo rio principal é de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, cuja área de drenagem é de 325.834,80 Km2.

Art. 2º

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:

I

da União;

II

dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;

III

dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV

dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V

das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º

O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º

O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º

O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será definido em regimento interno, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 1997 .

Parágrafo único

O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º

As reuniões do Comitê serão públicas e sua convocação amplamente divulgada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

Decreto nº 9.335 de 5 de Abril de 2018