Decreto nº 9.335 de 5 de Abril de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 ao art. 40 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com as seguintes competências:
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará, cujo rio principal é de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, cuja área de drenagem é de 325.834,80 Km2.
O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será definido em regimento interno, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 1997 .
O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
MICHEL TEMER José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018