Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 9.335 de 5 de Abril de 2018
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com as seguintes competências:
I
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III
aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV
acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V
propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e
VII
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único
A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará, cujo rio principal é de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, cuja área de drenagem é de 325.834,80 Km2.