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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.335 de 5 de Abril de 2018

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.

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Art. 2º

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:

I

da União;

II

dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;

III

dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV

dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V

das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º

O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º

O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º, II do Decreto 9.335 /2018