Artigo 2º do Decreto nº 9.335 de 5 de Abril de 2018
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:
I
da União;
II
dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;
III
dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV
dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º
O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 2º
O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.