Decreto nº 93.206 de 3 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação, no Ministério do Exército, da Aviação do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
BRASÍLIA-DF, 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica criada a Aviação do Exército, destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre.
Art. 2º
Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e implementação da Aviação do Exército.
Art. 3º
O Ministério do Exército, no que se refere ao assunto deste Decreto, obedecerá a legislação em vigor, reguladora de atividade aérea em todo o país.
Art. 4º
Os helicópteros do Ministério do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de facilidades dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5º
Os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986 e retificado no DOU de 5.9.1986