Artigo 5º do Decreto nº 93.206 de 3 de Setembro de 1986
Dispõe sobre a criação, no Ministério do Exército, da Aviação do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.