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Artigo 4º do Decreto nº 93.206 de 3 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a criação, no Ministério do Exército, da Aviação do Exército, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os helicópteros do Ministério do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de facilidades dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 4º do Decreto 93.206 /1986