Decreto nº 92.857 de 27 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 78, item I, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, alterados pelos Decretos nºs 83.146, de 07 de fevereiro de 1979, e 89.658, de 15 de maio de 1984, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É criado, na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil (IAC), com a finalidade de coordenar as atividades relativas à instrução técnica especializada e aos estudos e pesquisas na área da Aviação Civil.
Parágrafo único
Passa ao IAC o controle das atividades do Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SINCONFAC) e do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Art. 2º
O IAC fica diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
Art. 3º
O Diretor do Instituto de Aviação Civil será Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
Art. 4º
O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste decreto.
Art. 5º
A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta do orçamento do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986