Artigo 5º do Decreto nº 92.857 de 27 de Junho de 1986
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta do orçamento do Ministério da Aeronáutica.