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Artigo 4º do Decreto nº 92.857 de 27 de Junho de 1986

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 4º do Decreto 92.857 /1986