Artigo 1º do Decreto nº 92.857 de 27 de Junho de 1986
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado, na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil (IAC), com a finalidade de coordenar as atividades relativas à instrução técnica especializada e aos estudos e pesquisas na área da Aviação Civil.
Parágrafo único
Passa ao IAC o controle das atividades do Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SINCONFAC) e do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).