Decreto nº 925 de 10 de Setembro de 1993
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em leis específicas.
Art. 2º
Ressalvada a hipótese do § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 , a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
I
quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;
II
quando ocorrer para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta.
Art. 3º
A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único
A cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.
Art. 4º
O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 5º
São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revoga-se o Decreto nº 492, de 9 de abril de 1992 , e demais disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2002