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Artigo 2º do Decreto nº 925 de 10 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.


Art. 2º

Ressalvada a hipótese do § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 , a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I

quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;

II

quando ocorrer para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta.