Artigo 3º do Decreto nº 925 de 10 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único
A cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.