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Artigo 3º do Decreto nº 925 de 10 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.


Art. 3º

A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

A cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.