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Artigo 4º do Decreto nº 925 de 10 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Art. 4º

O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Art. 4º do Decreto 925 /1993