Artigo 4º do Decreto nº 925 de 10 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.