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Artigo 1º do Decreto nº 925 de 10 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Art. 1º

O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em leis específicas.

Art. 1º do Decreto 925 /1993