Decreto nº 92.399 de 17 de Fevereiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vincula a Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
A Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, criada pela Portaria nº 69, de 26 de julho de 1972, do Ministro de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, passa a vincular-se ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, sem alteração de sua estrutura administrativa e natureza jurídica.
Art. 2º
As atribuições deferidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, relativas à SEMOR, passam a ser desempenhadas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
Art. 3º
A vinculação, a que se refere o artigo 1º deste decreto, será efetuada com todo o acervo, material, saldos de dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias, recursos do Fundo de Reforma Administrativa, bem assim com a abrangência de compromissos resultantes de contratos, ajustes, convênios e acordos em execução.
§ 1º
A transferência dos bens materiais será feita com base em levantamento por Comissão, designada pelo Presidente da República, e integrada por servidores da SEMOR e da área do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
§ 2º
A transferência da SEMOR para a atribuição do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções do Quadro das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo-DAS e DAI) e as funções de Assessoramento Superior - (FAS).
§ 3º
A Comissão, a que se refere este artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua instalação, para concluir os seus trabalhos.
Art. 4º
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá contar, na sua estrutura, com uma Unidade de Modernização Administrativa, com as funções de órgão setorial.
Art. 5º
O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 6º
As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de recursos consignados no Orçamento da União.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluísio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.1986