Decreto nº 92.321 de 23 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, para fins industriais, safra 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

São fixados os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva para fins industriais, safra 1986, conforme tabela anexa, para vigorarem nas Unidades da Federação mencionadas na referida tabela.

Art. 2º

Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base constantes da tabela anexa, nos meses de janeiro a junho/86.

Art. 3º

A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, por intermédio dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições de uva, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, as justificarem.

Art. 4º

Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Parágrafo único

Tratando-se de Empréstimos do Governo Federal - EGF, a contratação só se efetivará mediante a comprovação do pagamento do preço mínimo básico corrigido até o correspondente mês de formalização do financiamento, independentemente do mês de entrega da uva.

Art. 5º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.1.1986

Anexo

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