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Artigo 1º do Decreto nº 92.321 de 23 de Janeiro de 1986

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, para fins industriais, safra 1986, e dá outras providências.


Art. 1º

São fixados os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva para fins industriais, safra 1986, conforme tabela anexa, para vigorarem nas Unidades da Federação mencionadas na referida tabela.