Artigo 2º do Decreto nº 92.321 de 23 de Janeiro de 1986
Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, para fins industriais, safra 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base constantes da tabela anexa, nos meses de janeiro a junho/86.