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Artigo 5º do Decreto nº 92.321 de 23 de Janeiro de 1986

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, para fins industriais, safra 1986, e dá outras providências.

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Art. 5º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Art. 5º do Decreto 92.321 /1986