Artigo 5º do Decreto nº 92.321 de 23 de Janeiro de 1986
Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, para fins industriais, safra 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.