Artigo 4º do Decreto nº 92.321 de 23 de Janeiro de 1986
Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, para fins industriais, safra 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Parágrafo único
Tratando-se de Empréstimos do Governo Federal - EGF, a contratação só se efetivará mediante a comprovação do pagamento do preço mínimo básico corrigido até o correspondente mês de formalização do financiamento, independentemente do mês de entrega da uva.