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Artigo 3º do Decreto nº 92.321 de 23 de Janeiro de 1986

Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, para fins industriais, safra 1986, e dá outras providências.


Art. 3º

A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, por intermédio dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições de uva, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, as justificarem.