Decreto nº 91.885 de de 05 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico, ARIE a Mata de Santa Genebra, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica declarada Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, uma área de terras com a extensão total de 2.517.759,00m², denominada Mata de Santa Genebra, localizada no Município de Campinas, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

A ARIE da Mata de Santa Genebra apresenta os seguintes limites geográficos: partindo do ponto P-1, ao lado de um caminho particular, paralelo a estrada municipal de acesso ao bairro Matão, distante da estrada estadual Campinas a Paulínea - SP - 319.250,00 metros, deixado o caminho particular, seguem linha reta, numa distância de 249,80 metros, rumo 54º21'S.E., onde se encontra o ponto P-2; deflete à esquerda seguindo em linha reta, numa distância de 1.033,80 metros, rumo 57º47'S.E., onde encontra o ponto P-3; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 143,84 metros rumo 63º51'S.E., onde encontra o ponto P-4, ao lado de um caminho particular; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 496,16 metros, rumo 38º54' S.E., onde encontra o ponto P-5; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 198,65 metros, rumo 27º08' S.E., onde encontra o pontoP-6; ao lado de um fio d'água, confrontando nesses cinco alinhamentos com a Fazenda Santa Genebra; deflete à direita seguindo em reta numa distância de 94,41 metros, rumo 5º57' S.W., onde encontra o ponto P-7; deflete à direita seguindo em reta numa distância de 54,42 metros, rumo 47º04' S.W., onde encontra o ponto P-8, confrontando com terras de Pedro Peterocci; deflete à esquerda, seguindo em reta numa distância de 1.213,40 metros, rumo 0º08' S.E., onde encontra o ponto P-9, confrontando com terras de Pedro Peterocci e Cargill; deflete à esquerda seguindo em reta numa distância de 417,09 metros rumo 39º27' S.E., onde encontra o ponto P-10, confrontando com terras de Cargill; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 140,70 metros rumo 44º29' S.W., onde encontra o ponto P-11; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 387,11 metros rumo 54º19' NºW., onde encontra o ponto P-12;deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 174,72 metros, rumo 6º34' NºW., onde encontra o ponto P-13, sendo esse alinhamento atravessado por um fio d'água; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 213,18 metros, rumo 33º52' N.W., onde encontra o ponto P-14; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 830,14 metros, rumo 48º 08' N.W., onde encontra o ponto P-15; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 75,64 metros, rumo 43º18' N.E., onde encontra o ponto P-16; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 233,33 metros, rumo 44º24' N.W., onde encontra o ponto P-17; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 447,26 metros, rumo 4º35' N.E., onde encontra o ponto P-18, sendo esse alinhamento atravessado por um caminho particular; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 333,24 metros, rumo 38º43' N.W., onde encontra o ponto P-19; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 171,16 metros, rumo 80º09'S.W., onde encontra o ponto P--20; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 403,71 metros, rumo 86º48'S.W., onde encontra o ponto P-21; deflete à esquerda, seguindo em reta numa distância de 119,85 metros , rumo 54º58' S.W., onde encontra o ponto P-22; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 303,19 metros, rumo 78º13' N.W., onde encontra o ponto P-23, ao lado de um caminho particular de acesso à Colônia da Fazenda Santa Genebra, confrontando nesses treze alinhamentos com a Fazenda Santa Genebra; deflete à direita, seguindo em reta, faceando um caminho particular, no sentido da Colônia para a estrada estadual, numa distância de 671,45 metros, rumo 29º08' N.E., onde encontra o ponto P-24; deflete à esquerda, seguindo em reta faceando um caminho particular, no sentido da Colônia para a estrada estadual, numa distância de 569,34 metros, rumo 27º39' N.E., onde encontra o ponto inicial P-1, sendo esse alinhamento atravessado por um caminho particular.

Art. 3º

A ARIE da Mata da Santa Genebra será supervisionada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que tomará as providências necessárias para esse fim.

Art. 4º

O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias será disciplinado de acordo com o estabelecido em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 5º

A destruição da biota na ARIE da Mata de Santa Genebra constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e dos Decretos nºs 88.351, de 01 de junho de 1983 , 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 06 de abril de 1984.

Art. 6º

A supervisão e fiscalização da ARIE da Mata de Santa Genebra serão exercidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em articulação com a Prefeitura Municipal de Campinas - S. P., e a Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 7º

O Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA expedirá instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Attila Carvalho de Godoy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985 e retificado em 23.12.1985