Decreto nº 9.179 de 23 de Outubro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto n º 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4 º , da Lei n º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 2017; 196
Art. 1º
º O Decreto n º 6.514, de 22 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 139 Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4 º do art. 72 da Lei n º 9.605, de 1998 ." (NR) " Art. 140 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I
recuperação:
a
de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
II
proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III
monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV
mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI
educação ambiental; ou
VII
promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
§ 1º
º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º
º O disposto no § 1 º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental." (NR) " Art. 140-A Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único
As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção." " Art. 141 Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º
º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 1º
º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I
nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II
serviço ambiental objeto da conversão;
III
prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV
multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V
efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VII
foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º
º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:
I
a descrição detalhada do objeto;
II
o valor do investimento previsto para sua execução;
III
as metas a serem atingidas; e
IV
o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 3º
º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:
I
ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3 º do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;
II
conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;
III
contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV
prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V
estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.
§ 4º
º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 5º
º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 6º
º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
§ 7º
º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 8º
º O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I
na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II
na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 9º
º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3 º estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente." (NR) " Art. 147 Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 2º
º O órgão federal emissor da multa estabelecerá, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto.
Art. 3º
º Observado o disposto no art. 141 do Decreto n º 6.514, de 2008 , o órgão federal emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do art. 140 do referido Decreto.
Parágrafo único
O disposto no caput não suspende a apuração de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa.
Art. 4º
º A critério do órgão federal emissor da multa, o Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados, vedada a delegação a esses entes do poder decisório quanto ao termo de compromisso firmado e aos seus efeitos.
Art. 5º
º O regulamento previsto no § 4 º do art. 148 do Decreto n º 6.514, de 2008 , será editado no prazo de noventa dias, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste Decreto.
Art. 6º
º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n º 6.514, de 22 de julho de 2008 :
I
- os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 141 ; e
II
- os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 146 .
da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Marcelo Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017