Decreto nº 9.179 de 23 de Outubro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4 º , da Lei n º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 2017; 196


Art. 1º

º O Decreto n º 6.514, de 22 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 139 Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4 º do art. 72 da Lei n º 9.605, de 1998 ." (NR) " Art. 140 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I

recuperação:

a

de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

II

proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III

monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV

mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V

manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI

educação ambiental; ou

VII

promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

§ 1º

<strong> º</strong> Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º

º O disposto no § 1 º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental." (NR) " Art. 140-A Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.

Parágrafo único

As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção." " Art. 141 Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º

<strong> º</strong> Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 1º

<strong> º</strong> O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I

nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

II

serviço ambiental objeto da conversão;

III

prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;

IV

multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

V

efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VII

foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º

<strong> º</strong> Na hipótese da conversão prevista no inciso I do<strong> caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:

I

a descrição detalhada do objeto;

II

o valor do investimento previsto para sua execução;

III

as metas a serem atingidas; e

IV

o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 3º

<strong> º</strong> Na hipótese da conversão prevista no inciso II do<strong> caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:

I

ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3<strong> º</strong> do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;

II

conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;

III

contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;

IV

prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e

V

estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.

§ 4º

<strong> º</strong> A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 5º

<strong> º</strong> A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 6º

<strong> º</strong> A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.

§ 7º

<strong> º</strong> O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 8º

<strong> º</strong> O inadimplemento do termo de compromisso implica:

I

na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e

II

na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 9º

º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3 º estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente." (NR) " Art. 147 Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 2º

<strong> º</strong> O órgão federal emissor da multa estabelecerá, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto.

Art. 3º

º Observado o disposto no art. 141 do Decreto n º 6.514, de 2008 , o órgão federal emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do art. 140 do referido Decreto.

Parágrafo único

O disposto no<strong> caput<strong> não suspende a apuração de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa.

Art. 4º

<strong> º</strong> A critério do órgão federal emissor da multa, o Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados, vedada a delegação a esses entes do poder decisório quanto ao termo de compromisso firmado e aos seus efeitos.

Art. 5º

º O regulamento previsto no § 4 º do art. 148 do Decreto n º 6.514, de 2008 , será editado no prazo de noventa dias, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste Decreto.

Art. 6º

<strong> º</strong> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n º 6.514, de 22 de julho de 2008 :

I

- os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 141 ; e

II

- os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 146 .


da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Marcelo Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017