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Artigo 2º do Decreto nº 9.179 de 23 de Outubro de 2017

Altera o Decreto n º 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.

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Art. 2º

º O órgão federal emissor da multa estabelecerá, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 9.179 /2017