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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.179 de 23 de Outubro de 2017

Altera o Decreto n º 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.

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Art. 3º

º Observado o disposto no art. 141 do Decreto n º 6.514, de 2008 , o órgão federal emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do art. 140 do referido Decreto.

Parágrafo único

O disposto no caput não suspende a apuração de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 9.179 /2017