Decreto nº 91.633 de 9 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Comissão Especial para propor a reformulação da legislação que dispõe sobre o comércio e o uso de agrotóxicos e biocidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Fica criada Comissão Especial incumbida de elaborar estudos para a reformulação da legislação que dispõe sobre a fiscalização da produção, da exportação, da importação, da comercialização e da utilização dos agrotóxicos e biocidas, inclusive de seus componentes.
A Comissão será coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas: (Vide Decreto n. 91.910, de 1986) Três do Ministério da Agricultura Um do Ministério da Saúde Um do Ministério do Trabalho Um do Ministério da Indústria e do Comércio Um do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Um do Ministério da Educação Um do Ministério do Interior Um do Ministério da Ciência e Tecnologia Um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN Um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Um da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF Um da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA Um da Associação Nacional de Defensivos Agrícolas - ANDEF Um da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB Um da Sociedade Nacional de Medicina Veterinária - SNMV Um da Confederação Nacional da Agricultura - CNA Um da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG Um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA Um do ConseIho Federal de Medicina Veterinária - CFMV Um do Conselho Nacional dos Consumidores Quatro das Entidades Ambientalistas.
Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
O Coordenador da Comissão, que a presidirá, poderá convidar representantes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para serem ouvidos pela Comissão.
O Ministério da Agricultura colocará à disposição da Comissão Especial de que trata este Decreto os meios indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
A Comissão terá o prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório final de seus trabalhos.
José Sarney Pedro Simon E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1985