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Decreto nº 91.633 de 9 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Especial para propor a reformulação da legislação que dispõe sobre o comércio e o uso de agrotóxicos e biocidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criada Comissão Especial incumbida de elaborar estudos para a reformulação da legislação que dispõe sobre a fiscalização da produção, da exportação, da importação, da comercialização e da utilização dos agrotóxicos e biocidas, inclusive de seus componentes.

Art. 2º

A Comissão será coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas: (Vide Decreto n. 91.910, de 1986) Três do Ministério da Agricultura Um do Ministério da Saúde Um do Ministério do Trabalho Um do Ministério da Indústria e do Comércio Um do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Um do Ministério da Educação Um do Ministério do Interior Um do Ministério da Ciência e Tecnologia Um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN Um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Um da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF Um da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA Um da Associação Nacional de Defensivos Agrícolas - ANDEF Um da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB Um da Sociedade Nacional de Medicina Veterinária - SNMV Um da Confederação Nacional da Agricultura - CNA Um da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG Um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA Um do ConseIho Federal de Medicina Veterinária - CFMV Um do Conselho Nacional dos Consumidores Quatro das Entidades Ambientalistas.

§ 1º

Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º

O Coordenador da Comissão, que a presidirá, poderá convidar representantes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para serem ouvidos pela Comissão.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura colocará à disposição da Comissão Especial de que trata este Decreto os meios indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

Art. 4º

A Comissão terá o prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório final de seus trabalhos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


José Sarney Pedro Simon E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1985

Decreto nº 91.633 de 9 de Setembro de 1985