Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.633 de 9 de Setembro de 1985
Cria Comissão Especial para propor a reformulação da legislação que dispõe sobre o comércio e o uso de agrotóxicos e biocidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas: (Vide Decreto n. 91.910, de 1986) Três do Ministério da Agricultura Um do Ministério da Saúde Um do Ministério do Trabalho Um do Ministério da Indústria e do Comércio Um do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Um do Ministério da Educação Um do Ministério do Interior Um do Ministério da Ciência e Tecnologia Um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN Um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Um da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF Um da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA Um da Associação Nacional de Defensivos Agrícolas - ANDEF Um da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB Um da Sociedade Nacional de Medicina Veterinária - SNMV Um da Confederação Nacional da Agricultura - CNA Um da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG Um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA Um do ConseIho Federal de Medicina Veterinária - CFMV Um do Conselho Nacional dos Consumidores Quatro das Entidades Ambientalistas.
§ 1º
Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º
O Coordenador da Comissão, que a presidirá, poderá convidar representantes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para serem ouvidos pela Comissão.