Decreto nº 91.628 de 5 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Comitê para coordenação das diretrizes referentes ao aprimoramento da educação técnica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de sua competência, e com fundamento no artigo 81, item V, da Constituição, considerando - a necessidade de ensejar ao jovem a ampliação de suas possibilidades profissionais, de forma a garantir a sustentação de suas funções sociais como cidadão consciente e empreendedor; - o aprimoramento da educação técnica como condição fundamental para responder ao nível de desenvolvimento científico e tecnológico do País; - o tato de que a educação técnica deve ser conforme à realidade nacional e atender às necessidades do mercado de trabalho; - o objetivo de se efetivar melhor articulação e integração dos sistemas formal e não-formal do ensino; - a existência de estudos, em nível governamental, propondo diretrizes e linhas de ação, e que carecem de providências para sua pronta efetivação. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica instituído comitê para aprimoramento da educação técnica.
Art. 2º
Integram Comitê representantes dos Ministérios da Educação, do Trabalho, do Interior, da Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e de instituições que se ocupam do desenvolvimento dos setores Industrial, Comercial, Agrícola e de Serviços.
Art. 3º
O Comitê tem por finalidade tomar as providências necessárias para a coordenação das diretrizes referentes ao Programa Nacional de Educação Técnica, incumbindo-lhe:
a
recomendar medidas que se fizerem necessárias para a formação do cidadão capaz de participar de maneira eficaz das atividades produtivas da Nação;
b
indicar mecanismos capazes de promover o efetivo desenvolvimento do ensino técnico de forma integrada com o sistema produtivo;
c
analisar a possibilidade de expansão do ensino técnico e efetuar a sua interiorização;
d
propor medidas que dêem conseqüência ao princípio da descentralização, de forma a favorecer o desenvolvimento da área, de acordo com a especificidade da região ou do local onde ocorre;
e
definir projetos que assegurem desempenho efetivo dos egressos dos cursos técnicos, inclusive como empreendedores autônomos.
Art. 4º
Os meios necessários para o funcionamento do Comitê ficam a cargo do Ministério da Educação.
Art. 5º
Ao Ministro de Estado da Educação compete baixar o regimento interno do Comitê, estabelecendo as normas de sua instalação, trabalho, composição e outras úteis a seus fins.
Art. 6º
Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Marco Maciel E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 6.9.1985