Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 91.628 de 5 de Setembro de 1985
Institui Comitê para coordenação das diretrizes referentes ao aprimoramento da educação técnica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê tem por finalidade tomar as providências necessárias para a coordenação das diretrizes referentes ao Programa Nacional de Educação Técnica, incumbindo-lhe:
a
recomendar medidas que se fizerem necessárias para a formação do cidadão capaz de participar de maneira eficaz das atividades produtivas da Nação;
b
indicar mecanismos capazes de promover o efetivo desenvolvimento do ensino técnico de forma integrada com o sistema produtivo;
c
analisar a possibilidade de expansão do ensino técnico e efetuar a sua interiorização;
d
propor medidas que dêem conseqüência ao princípio da descentralização, de forma a favorecer o desenvolvimento da área, de acordo com a especificidade da região ou do local onde ocorre;
e
definir projetos que assegurem desempenho efetivo dos egressos dos cursos técnicos, inclusive como empreendedores autônomos.