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Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 91.628 de 5 de Setembro de 1985

Institui Comitê para coordenação das diretrizes referentes ao aprimoramento da educação técnica.

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Art. 3º

O Comitê tem por finalidade tomar as providências necessárias para a coordenação das diretrizes referentes ao Programa Nacional de Educação Técnica, incumbindo-lhe:

a

recomendar medidas que se fizerem necessárias para a formação do cidadão capaz de participar de maneira eficaz das atividades produtivas da Nação;

b

indicar mecanismos capazes de promover o efetivo desenvolvimento do ensino técnico de forma integrada com o sistema produtivo;

c

analisar a possibilidade de expansão do ensino técnico e efetuar a sua interiorização;

d

propor medidas que dêem conseqüência ao princípio da descentralização, de forma a favorecer o desenvolvimento da área, de acordo com a especificidade da região ou do local onde ocorre;

e

definir projetos que assegurem desempenho efetivo dos egressos dos cursos técnicos, inclusive como empreendedores autônomos.

Art. 3º, b do Decreto 91.628 /1985