Decreto nº 91.531 de 15 de Agosto de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Grupo de Trabalho para Reformulação do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho para Reformulação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Art. 2º
São objetivos do Grupo de Trabalho:
a
analisar os fundamentos, a evolução e os problemas do Sistema Financeiro da Habitação;
b
oferecer ao Governo Federal subsídios e sugestões para reformulação da política habitacional, com vistas a melhor compatibilizá-la com as diretrizes governamentais no campo do desenvolvimento social e econômico.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho para Reformulação do sistema Financeira da Habitação terá a seguinte composição:
I
nove pessoas de notório saber e reconhecida experiência nos campos jurídico, econômico e empresarial;
II
um representante de cada órgão ou entidade adiante indicados: - Ministério da Fazenda; - Ministério do Trabalho; - Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; - Secretaria de Planejamento da Presidência da República; - Banco Nacional da Habitação - BNH; - Instituto de Resseguros do Brasil - IRB; - Associação Brasileira de Mutuários - ABM; - Câmara Brasileira de Construção Civil - CBCC; - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - CFCI; - Associação Brasileira de Companhias de Habitação (COHABs) - ABC; - Associação Brasileira dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais (INOCOOPs) - ABICOOP; - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; - Associação Brasileira de Entidades de Crédito imobiliário e Poupança - ABECIP; - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo - SECOVI.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, mediante indicação:
a
dos respectivos Ministros de Estado, quanto aos representantes dos Ministérios e entidades supervisionadas;
b
dos Presidentes das entidades privadas.
§ 2º
Os membros referidos no item I serão nominados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meios Ambiente, que, dentre eles, escolherá o Presidente e o Secretário Executivo do Grupo de Trabalho.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho, inclusive servidores postos à disposição, não farão jus a qualquer vantagem pecuniária pela participação nos trabalhos, a qual será considerada serviço relevante.
Art. 4º
O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e o Banco Nacional da Habitação - BNH prestarão o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio técnico adicional a qualquer órgão e entidade da Administração Federal e a fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, inclusive sob a forma de cessão temporária de pessoal, com ônus para a origem.
Art. 5º
O Grupo de Trabalho estabelecerá seu regimento interno e poderá desdobrar-se em subgrupos.
Art. 6º
O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final, relativo a todas as matérias de que trata o artigo 2º deste Decreto, no prazo de cento e cinqüenta dias da data de sua instalação.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1985