Decreto nº 91.531 de 15 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Grupo de Trabalho para Reformulação do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho para Reformulação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Art. 2º

São objetivos do Grupo de Trabalho:

a

analisar os fundamentos, a evolução e os problemas do Sistema Financeiro da Habitação;

b

oferecer ao Governo Federal subsídios e sugestões para reformulação da política habitacional, com vistas a melhor compatibilizá-la com as diretrizes governamentais no campo do desenvolvimento social e econômico.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho para Reformulação do sistema Financeira da Habitação terá a seguinte composição:

I

nove pessoas de notório saber e reconhecida experiência nos campos jurídico, econômico e empresarial;

II

um representante de cada órgão ou entidade adiante indicados: - Ministério da Fazenda; - Ministério do Trabalho; - Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; - Secretaria de Planejamento da Presidência da República; - Banco Nacional da Habitação - BNH; - Instituto de Resseguros do Brasil - IRB; - Associação Brasileira de Mutuários - ABM; - Câmara Brasileira de Construção Civil - CBCC; - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - CFCI; - Associação Brasileira de Companhias de Habitação (COHABs) - ABC; - Associação Brasileira dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais (INOCOOPs) - ABICOOP; - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; - Associação Brasileira de Entidades de Crédito imobiliário e Poupança - ABECIP; - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo - SECOVI.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, mediante indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, quanto aos representantes dos Ministérios e entidades supervisionadas;

b

dos Presidentes das entidades privadas.

§ 2º

Os membros referidos no item I serão nominados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meios Ambiente, que, dentre eles, escolherá o Presidente e o Secretário Executivo do Grupo de Trabalho.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho, inclusive servidores postos à disposição, não farão jus a qualquer vantagem pecuniária pela participação nos trabalhos, a qual será considerada serviço relevante.

Art. 4º

O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e o Banco Nacional da Habitação - BNH prestarão o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio técnico adicional a qualquer órgão e entidade da Administração Federal e a fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, inclusive sob a forma de cessão temporária de pessoal, com ônus para a origem.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho estabelecerá seu regimento interno e poderá desdobrar-se em subgrupos.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final, relativo a todas as matérias de que trata o artigo 2º deste Decreto, no prazo de cento e cinqüenta dias da data de sua instalação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1985