Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 91.531 de 15 de Agosto de 1985
Cria a Grupo de Trabalho para Reformulação do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho para Reformulação do sistema Financeira da Habitação terá a seguinte composição:
I
nove pessoas de notório saber e reconhecida experiência nos campos jurídico, econômico e empresarial;
II
um representante de cada órgão ou entidade adiante indicados: - Ministério da Fazenda; - Ministério do Trabalho; - Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; - Secretaria de Planejamento da Presidência da República; - Banco Nacional da Habitação - BNH; - Instituto de Resseguros do Brasil - IRB; - Associação Brasileira de Mutuários - ABM; - Câmara Brasileira de Construção Civil - CBCC; - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - CFCI; - Associação Brasileira de Companhias de Habitação (COHABs) - ABC; - Associação Brasileira dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais (INOCOOPs) - ABICOOP; - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; - Associação Brasileira de Entidades de Crédito imobiliário e Poupança - ABECIP; - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo - SECOVI.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, mediante indicação:
a
dos respectivos Ministros de Estado, quanto aos representantes dos Ministérios e entidades supervisionadas;
b
dos Presidentes das entidades privadas.
§ 2º
Os membros referidos no item I serão nominados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meios Ambiente, que, dentre eles, escolherá o Presidente e o Secretário Executivo do Grupo de Trabalho.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho, inclusive servidores postos à disposição, não farão jus a qualquer vantagem pecuniária pela participação nos trabalhos, a qual será considerada serviço relevante.