Decreto nº 9.147 de 28 de Agosto de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando a queda do desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia; Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção; Considerando a necessidade de melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta Renca; Considerando a necessidade de fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca; Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral; Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 2017; 196


Art. 1º

Fica revogado o Decreto n º 9.142, de 22 de agosto de 2017 .

Art. 2º

Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto n º 89.404, de 24 de fevereiro de 1984 , localizada nos Estados do Pará e do Amapá.

Art. 3º

Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de:

I

autorização de pesquisa mineral;

II

concessão de lavra;

III

permissão de lavra garimpeira;

IV

licenciamento; e

V

qualquer outro tipo de direito de exploração minerária.

Art. 4º

A autoridade competente para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos títulos.

Art. 5º

Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:

I

a correta destinação e o uso sustentável da área;

II

o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;

III

o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e

IV

a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente.

§ 2º

A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes.

§ 3º

O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:

I

aproveitamento econômico sustentável;

II

controle ambiental;

III

recuperação de área degradada, quando necessário; e

IV

contenção de possíveis danos.

Art. 6º

Fica proibida a concessão de títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha participado de exploração ilegal na área da extinta Renca.

§ 1º

Nas solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração pública e de que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta Renca.

§ 2º

A proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica solicitante.

Art. 7º

Caberá à Agência Nacional de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do detentor original.

Art. 8º

Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira.

Art. 9º

Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

Ministério de Minas e Energia;

III

Ministério do Meio Ambiente;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e

VI

Agência Nacional de Mineração.

§ 1º

Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:

I

um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e

II

um representante do Poder Executivo do Estado do Pará.

§ 2º

O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.

§ 3º

Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º

O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º

A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Ficam revogados:

I

o Decreto n º 89.404, de 24 de fevereiro de 1984 ; e

II

- Decreto n º 92.107, de 10 de dezembro de 1985 .

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2017 - Edição extra