Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.147 de 28 de Agosto de 2017
Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
Ministério de Minas e Energia;
III
Ministério do Meio Ambiente;
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e
VI
Agência Nacional de Mineração.
§ 1º
Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:
I
um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e
II
um representante do Poder Executivo do Estado do Pará.
§ 2º
O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.
§ 3º
Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º
O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º
A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.