Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.147 de 28 de Agosto de 2017
Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:
I
a correta destinação e o uso sustentável da área;
II
o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;
III
o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e
IV
a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente.
§ 2º
A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes.
§ 3º
O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:
I
aproveitamento econômico sustentável;
II
controle ambiental;
III
recuperação de área degradada, quando necessário; e
IV
contenção de possíveis danos.