JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.147 de 28 de Agosto de 2017

Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:

I

a correta destinação e o uso sustentável da área;

II

o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;

III

o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e

IV

a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente.

§ 2º

A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes.

§ 3º

O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:

I

aproveitamento econômico sustentável;

II

controle ambiental;

III

recuperação de área degradada, quando necessário; e

IV

contenção de possíveis danos.

Art. 5º, §1º, III do Decreto 9.147 /2017