JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.147 de 28 de Agosto de 2017

Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

Ministério de Minas e Energia;

III

Ministério do Meio Ambiente;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e

VI

Agência Nacional de Mineração.

§ 1º

Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:

I

um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e

II

um representante do Poder Executivo do Estado do Pará.

§ 2º

O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.

§ 3º

Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º

O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º

A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º, §3º do Decreto 9.147 /2017