Decreto nº 91.468 de 24 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Interministerial, para a implantação e execução do Programa "Documentação para a Cidadania", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua constituição, promover estudos, pesquisas e levantamentos que possibilitem a formulação, implantação e execução do Programa "Documentação para a Cidadania".

Art. 2º

. O Programa "Documentação para a Cidadania", a que se refere o artigo anterior, objetiva simplificar e facilitar o acesso das pessoas, especialmente das mais carentes, aos documentos essenciais ao exercício das atividades civis, profissionais e políticas.

Art. 3º

. O Grupo de Trabalho Interministerial, que será coordenado pelo Ministro Extraordinário para a Desburocratização, compor-se-á de:

I

um representante do Ministério da Justiça;

II

um representante do Ministério do Trabalho;

III

um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

IV

um representante do Ministério da Saúde;

V

um representante do Ministério do Interior;

VI

um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VII

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

VIII

dois representantes do Programa Nacional de Desburocratização, a quem incumbirão, também, a Secretaria dos trabalhos e a elaboração do relatório final.

Art. 4º

. O Grupo de Trabalho Interministerial, que disporá de assistência técnico-administrativa essencial para o desempenho de suas atribuições, receberá dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal, centralizada e descentralizada, todo o auxilio e cooperação necessários à plena execução dos objetivos para os quais foi criado.

Art. 5º

. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Lustosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1985