Decreto nº 91.442 de de 18 de Julho 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Indenização de Representação de Gabinete dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.333, de 02 de julho de 1985. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A Tabela de Indenização de Representação de Gabinete, constante do Anexo II ao Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976 , fica substituída pelas Tabelas em Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 95.367, de 1987)

Art. 2º

O valor da Indenização de Representação de Gabinete correspondente à função de Chefe servirá como base para a fixação de valores da Indenização das demais funções, observados os índices estabelecidos na Tabela I do Anexo.

Art. 3º

O valor da Indenização de Representação de Gabinete correspondente à função de Ajudante D servirá como base para a fixação de valores de Indenização das demais funções, observados os índices estabelecidos na Tabela Il do Anexo.

Art. 4º

Fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento) o valor atual da Indenização de Representação de Gabinete atribuída à função de Chefe, acrescida de 40% (quarenta por cento).

Art. 5º

Fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento) o valor atual da Indenização de Representação de Gabinete atribuída à função de Ajudante D.

Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.


JOSé SARNEY José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1985

Anexo

(Vide Decreto nº 95.367, de 1987)

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