Artigo 2º do Decreto nº 91.442 de de 18 de Julho 1985
Altera a Tabela de Indenização de Representação de Gabinete dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da Indenização de Representação de Gabinete correspondente à função de Chefe servirá como base para a fixação de valores da Indenização das demais funções, observados os índices estabelecidos na Tabela I do Anexo.