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Artigo 2º do Decreto nº 91.442 de de 18 de Julho 1985

Altera a Tabela de Indenização de Representação de Gabinete dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas.

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Art. 2º

O valor da Indenização de Representação de Gabinete correspondente à função de Chefe servirá como base para a fixação de valores da Indenização das demais funções, observados os índices estabelecidos na Tabela I do Anexo.

Art. 2º do Decreto 91.442 de de 18 de Julho 1985