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Artigo 6º do Decreto nº 91.442 de de 18 de Julho 1985

Altera a Tabela de Indenização de Representação de Gabinete dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas.

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Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º do Decreto 91.442 de de 18 de Julho 1985