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Artigo 5º do Decreto nº 91.442 de de 18 de Julho 1985

Altera a Tabela de Indenização de Representação de Gabinete dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas.

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Art. 5º

Fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento) o valor atual da Indenização de Representação de Gabinete atribuída à função de Ajudante D.

Art. 5º do Decreto 91.442 de de 18 de Julho 1985