Decreto nº 91.309 de 4 de Junho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Reforma da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. - Compete ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração promover a execução do Plano de Reforma da Administração Pública Federal, praticando ou propondo os atos necessários à sua efetivação.

§ 1º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, que atuará em harmonia com os demais Ministros de Estado, disporá de assistência técnico-administrativa essencial para o desempenho de suas atribuições.

§ 2º

O Ministro de Estado incumbido da reforma da administração poderá expedir instruções para a execução deste Decreto.

§ 3º

os Ministros de Estado e os dirigentes dos órgãos vinculados ou sujeitos a supervisão ministerial, cuja área de competência abranja os assuntos objeto da reforma administrativa, prestarão todo o auxílio e cooperação necessários à plena consecução dos objetivos estabelecidos por este Decreto.

Art. 2º

. - A execução da reforma administrativa estender-se-á a todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, bem como, no que couber, às fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art. 3º

. - A reforma administrativa contemplará, entre outros aspectos, o estabelecimento de sistema normativo destinado a valorizar os recursos humanos na Administração Pública, direta e indireta, estatuindo critérios de seleção e admissão, por concurso público, bem como a capacitação e promoção dos servidores mediante cursos e estágios, objetivando que os cargos de direção e assessoramento superiores sejam exercidos pelos ocupantes dos quadros de carreira, com base no aprimoramento profissional.

§ 1º

O sistema normativo de que trata este artigo estabelecerá diretrizes e parâmetros que permitam a todo servidor público, por seus próprios méritos, ter acesso a todos os níveis dos diferentes quadros funcionais do órgão ou entidade a que pertencer.

§ 2º

Os sistema de capacitação de recursos humanos deverão levar em conta, a cada momento, as necessidades de pessoal qualificado exigidas para o funcionamento normal da Administração Pública.

Art. 4º

. - A participação dos servidores na execução da reforma de que trata este Decreto não afetará os seus vínculos funcionais, direitos ou vantagens, e caracterizará, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 5º

. - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração poderá celebrar convênios ou acordos com pessoas ou entidades públicas ou privadas, bem como praticar todos os atos que se fizerem necessários à realização da reforma administrativa.

Parágrafo único

Os atos a que se refere este artigo não poderão gerar, para a União, encargos e ônus financeiros não previstos na lei orçamentária ou não autorizados em lei

Art. 6º

. - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos e entidades participantes do processo da reforma e outros que lhe forem destinados, bem como do Fundo de Reforma Administrativa da SEMOR/SEPLAN.

Art. 7º

. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1985