Decreto nº 91.309 de 4 de Junho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Reforma da Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. - Compete ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração promover a execução do Plano de Reforma da Administração Pública Federal, praticando ou propondo os atos necessários à sua efetivação.
§ 1º
O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, que atuará em harmonia com os demais Ministros de Estado, disporá de assistência técnico-administrativa essencial para o desempenho de suas atribuições.
§ 2º
O Ministro de Estado incumbido da reforma da administração poderá expedir instruções para a execução deste Decreto.
§ 3º
os Ministros de Estado e os dirigentes dos órgãos vinculados ou sujeitos a supervisão ministerial, cuja área de competência abranja os assuntos objeto da reforma administrativa, prestarão todo o auxílio e cooperação necessários à plena consecução dos objetivos estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º
. - A execução da reforma administrativa estender-se-á a todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, bem como, no que couber, às fundações instituídas ou mantidas pela União.
Art. 3º
. - A reforma administrativa contemplará, entre outros aspectos, o estabelecimento de sistema normativo destinado a valorizar os recursos humanos na Administração Pública, direta e indireta, estatuindo critérios de seleção e admissão, por concurso público, bem como a capacitação e promoção dos servidores mediante cursos e estágios, objetivando que os cargos de direção e assessoramento superiores sejam exercidos pelos ocupantes dos quadros de carreira, com base no aprimoramento profissional.
§ 1º
O sistema normativo de que trata este artigo estabelecerá diretrizes e parâmetros que permitam a todo servidor público, por seus próprios méritos, ter acesso a todos os níveis dos diferentes quadros funcionais do órgão ou entidade a que pertencer.
§ 2º
Os sistema de capacitação de recursos humanos deverão levar em conta, a cada momento, as necessidades de pessoal qualificado exigidas para o funcionamento normal da Administração Pública.
Art. 4º
. - A participação dos servidores na execução da reforma de que trata este Decreto não afetará os seus vínculos funcionais, direitos ou vantagens, e caracterizará, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 5º
. - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração poderá celebrar convênios ou acordos com pessoas ou entidades públicas ou privadas, bem como praticar todos os atos que se fizerem necessários à realização da reforma administrativa.
Parágrafo único
Os atos a que se refere este artigo não poderão gerar, para a União, encargos e ônus financeiros não previstos na lei orçamentária ou não autorizados em lei
Art. 6º
. - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos e entidades participantes do processo da reforma e outros que lhe forem destinados, bem como do Fundo de Reforma Administrativa da SEMOR/SEPLAN.
Art. 7º
. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1985