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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.309 de 4 de Junho de 1985

Dispõe sobre a Reforma da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

. - Compete ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração promover a execução do Plano de Reforma da Administração Pública Federal, praticando ou propondo os atos necessários à sua efetivação.

§ 1º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, que atuará em harmonia com os demais Ministros de Estado, disporá de assistência técnico-administrativa essencial para o desempenho de suas atribuições.

§ 2º

O Ministro de Estado incumbido da reforma da administração poderá expedir instruções para a execução deste Decreto.

§ 3º

os Ministros de Estado e os dirigentes dos órgãos vinculados ou sujeitos a supervisão ministerial, cuja área de competência abranja os assuntos objeto da reforma administrativa, prestarão todo o auxílio e cooperação necessários à plena consecução dos objetivos estabelecidos por este Decreto.

Art. 1º, §2º do Decreto 91.309 /1985