Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.309 de 4 de Junho de 1985
Dispõe sobre a Reforma da Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração poderá celebrar convênios ou acordos com pessoas ou entidades públicas ou privadas, bem como praticar todos os atos que se fizerem necessários à realização da reforma administrativa.
Parágrafo único
Os atos a que se refere este artigo não poderão gerar, para a União, encargos e ônus financeiros não previstos na lei orçamentária ou não autorizados em lei