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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.309 de 4 de Junho de 1985

Dispõe sobre a Reforma da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

. - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração poderá celebrar convênios ou acordos com pessoas ou entidades públicas ou privadas, bem como praticar todos os atos que se fizerem necessários à realização da reforma administrativa.

Parágrafo único

Os atos a que se refere este artigo não poderão gerar, para a União, encargos e ônus financeiros não previstos na lei orçamentária ou não autorizados em lei

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 91.309 /1985