Decreto nº 91.152 de 15 de Março de 1985
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
I
no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 ; e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
II
no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 ;
III
no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; e
IV
no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
Parágrafo único
Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau ( letra "b" do art. 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 ).
Art. 2º
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros , de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Fazenda;
II
um representante do Banco Central do Brasil;
III
representante do Banco Nacional da Habitação;
IV
um representante da Comissão de Valores Mobiliários; e
V
quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.
§ 1º
Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º
Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 3º
O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo.
Art. 3º
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A e os Órgãos do Ministério da Fazenda proporcionando o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional.
Art. 4º
A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º
O Conselho Monetário Nacional prosseguirá no julgamento dos recursos que eram de sua competência, enquanto não estiver em funcionamento o órgão colegiado de que trata este Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985