Decreto nº 91.152 de 15 de Março de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

I

no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 ; e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;

II

no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 ;

III

no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; e

IV

no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único

Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau ( letra "b" do art. 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 ).

Art. 2º

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros , de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Fazenda;

II

um representante do Banco Central do Brasil;

III

representante do Banco Nacional da Habitação;

IV

um representante da Comissão de Valores Mobiliários; e

V

quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.

§ 1º

Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º

Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

§ 3º

O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A e os Órgãos do Ministério da Fazenda proporcionando o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional.

Art. 4º

A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional prosseguirá no julgamento dos recursos que eram de sua competência, enquanto não estiver em funcionamento o órgão colegiado de que trata este Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985

Anexo

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